Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.156.919
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS ENFRENTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E
7/STJ FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO
EMBARGÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro
material.
2. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão
embargado examinou de forma clara e suficiente as razões do agravo
regimental, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante
da falta de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A alegação de controvérsia eminentemente jurídica, atinente ao
controle de legalidade do reconhecimento pessoal, foi deduzida de
modo genérico e não demonstrou, com base nas premissas fáticas do
acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório,
mantendo-se, por isso, a correção da aplicação das Súmulas n.
182/STJ e 7/STJ.
4. O pedido de prequestionamento não se presta à revisão do julgado
sem a demonstração de vício embargável, sendo inviável transformar
os embargos em sucedâneo recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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