Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.153.964
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. A decisão embargada examinou suficientemente a razão de decidir,
ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos
fundamentos de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7/STJ e
falta de prequestionamento), não havendo omissão.
3. Mantidos os óbices processuais, fica prejudicada a análise do
mérito, em que pese se tratar de supostos nulidades de ordem pública
- reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP,
condenação baseada em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos
exclusivamente extrajudiciais. Negativa de prestação jurisdicional
não configurada.
4. Inviável a atribuição de efeitos infringentes e o
prequestionamento explícito, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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