Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.152.447
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em
recurso especial, aplicando o enunciado n. 182/STJ, sem ingressar no
mérito das teses de prova, dosimetria ou regime prisional.
3. Não configuradas omissão, contradição ou obscuridade quanto às
alegações de violação ao art. 155 do CPP, à aplicação da Súmula
7/STJ ou à dosimetria, por se tratar de matérias cuja análise restou
prejudicada pelo não conhecimento do agravo regimental.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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