Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.148.273
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente
se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja
por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida
por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a
conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela
discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus
fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional
articulada (ut, AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe 19/5/2021).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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