Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.148.111
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado ao aplicar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF ou
contradição na incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação
vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por
mero inconformismo da parte.
4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no
acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela
integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram
revertidos.
5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a
ser integrado em sede de aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à
revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser
rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015.
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