Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.146.159
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
regimental interposto em agravo em recurso especial (art. 1.042 do
CPC), mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, a decisão de inadmissão do recurso
especial indicou como óbices: matéria de índole constitucional,
incidência da Súmula 283/STF e aplicação da Súmula 7/STJ. A parte
agravante não impugnou especificamente tais fundamentos. Nos
aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto ao exame de
nulidades suscitadas no especial (negativa de sustentação oral na
apelação criminal e indeferimento de contradita de testemunha),
excesso de formalismo na incidência da Súmula 182/STJ e requer
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ), e acórdão colegiado manteve a conclusão,
improvendo o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, diante
das alegações de nulidades processuais penais e da incidência da
Súmula 182/STJ que impediu o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível ao
Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional em
embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se
destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do
julgado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à
rediscussão do mérito decidido nem à revisão da solução jurídica por
mero inconformismo.
7. O acórdão embargado explicitou as razões para manter a incidência
da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, porque a parte não
impugnou especificamente os óbices de inadmissão (matéria
constitucional, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ). Ausente impugnação
específica, o agravo não supera o juízo de admissibilidade, o que
inviabiliza o exame de nulidades alegadas e afasta a apontada
omissão.
8. A exigência de impugnação específica decorre da natureza
incindível da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme
orientação da Corte Especial do STJ e previsão legal (CPC/1973, art.
544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932 e art. 1.042), não configurando
excesso de formalismo.
9. É incabível, em embargos de declaração, o enfrentamento de
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo do art. 1.042 do
CPC. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e
exige impugnação integral de seus óbices, não havendo omissão quando
o mérito não é alcançado por ausência de dialeticidade recursal. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao enfrentamento de
matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, nem à
rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042;
CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CR/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 93,
IX; EOAB, art. 7º, § 2º-B, III; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j.
22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018
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