Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.145.666
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO
INTERNA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma
que improveu agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão,
consistentes em não cabimento do recurso especial por alegação de
violação a norma constitucional e incidência da Súmula 7/STJ,
atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição no
acórdão por suposta falta de indicação concreta dos fundamentos não
impugnados no agravo em recurso especial, sustenta ter demonstrado a
natureza infraconstitucional da controvérsia, a desnecessidade de
reexame do acervo fático-probatório e a possibilidade de mera
revaloração jurídica, requerendo integração, prequestionamento e,
excepcionalmente, efeitos infringentes.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a
necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão e manteve a decisão monocrática, aplicando as
Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
nos termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos
apresentados evidenciam impugnação específica suficiente a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo
a caracterizar vício sanável na via dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP; mero
inconformismo não autoriza a via integrativa.
7. A contradição relevante é apenas a interna, entre premissas e
conclusões do próprio acórdão; divergência com a interpretação da
parte sobre fatos ou direito não caracteriza vício sanável por
embargos de declaração.
8. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão
(alegação de violação constitucional e incidência da Súmula 7/STJ),
razão pela qual incide a Súmula 182/STJ; inexistência de omissão a
ser suprida.
9. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes é incabível na
ausência de vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
vício de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição interna,
não se prestando a rediscutir o mérito por mero inconformismo. 2. A
contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao
julgado, não se caracterizando por divergência com tese, norma ou
precedente invocado pela parte. 3. A ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não
configurando omissão do acórdão que assim conclui.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC
594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP,
Quinta Turma, j. 24.09.2019
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