Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.144.715
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 932, III,
DO CPC APLICADA AO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
ao improver agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial acusatório para cassar acórdão que
não conheceu de apelação criminal por suposta violação ao princípio
da dialeticidade e determinar novo julgamento com análise do mérito
recursal.
2. Fundamento alegado. Embargante sustenta contradição, afirmando
que a manutenção da decisão monocrática favorável ao recurso
especial teria implicado reexame de matéria fática relativa à
dialeticidade da apelação ministerial, com substituição da conclusão
do Tribunal de origem.
3. Pretensão. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o
vício apontado e prover o agravo regimental, obstando o conhecimento
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão
embargado, em substituição ao meio recursal adequado; e (ii) saber
se houve efetiva contradição na conclusão sobre a inexistência de
ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a apelação reproduz
razões anteriormente deduzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser
sanada (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por
mero inconformismo.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que
a reiteração de argumentos em apelação não caracteriza, por si só,
ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que demonstrado o
inconformismo e o pedido de reforma, afastando excesso de formalismo
na interpretação do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo
penal pelo art. 3º do CPP.
7. Os argumentos da embargante buscam rediscutir a correção da
conclusão jurídica adotada, sem apontar vício específico do art. 619
do CPP, configurando pretensão incompatível com a estreita via dos
aclaratórios.
8. Inexiste contradição no julgado, pois a manutenção da decisão
monocrática alinhou-se à orientação consolidada quanto à
dialeticidade recursal, sem reexame de matéria fática, limitando-se
à definição de critérios de admissibilidade e de compreensão das
razões de inconformismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à
rediscussão do mérito. 2. O princípio da dialeticidade não exige
inovação argumentativa na apelação criminal, bastando impugnação
fundamentada e compreensível da decisão recorrida, sendo excessivo
formalismo o não conhecimento do recurso por mera reprodução de
alegações finais, à luz do art. 932, III, do CPC aplicado pelo art.
3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:Não indicada.
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