Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.144.274
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE
A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) E SOBRE A
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REVISÃO OU
SUCEDÂNEO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se
prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de alegações já
apreciadas.
2. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para
manter a conclusão de que o agravo em recurso especial não
enfrentou, de modo específico, todos os óbices de admissibilidade,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como para repelir a
tentativa de superar o óbice da Súmula n. 7/STJ por alegações
genéricas e para afastar o pleito de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal.
3. A participação da defesa em sessão de julgamento, a invocação de
prequestionamento e a referência a "questões de fato" não evidenciam
vício sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada
resolve a controvérsia por fundamentos processuais suficientes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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