Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.143.952
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em feito no qual se manteve a
condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao exame dos elementos
de estabilidade e permanência do art. 35 da Lei 11.343/2006 e à
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível utilizar
embargos de declaração para rediscutir matéria fático-probatória ou
teses já apreciadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão; a mera irresignação com o entendimento do
acórdão não autoriza o manejo dos aclaratórios.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia,
mantendo a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 à luz de
robusto conjunto probatório e registrando o impedimento ao reexame
de fatos e provas em sede especial pela Súmula 7/STJ; o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões quando já encontrado
motivo suficiente para decidir.
5. A alegação de contradição não se verifica, pois a referência ao
óbice da Súmula 7/STJ decorre da necessidade de revolvimento
fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas
instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita e
estranha aos limites dos embargos de declaração.
6. Inexistentes vícios integrativos, resta evidente a tentativa de
rediscutir matéria já apreciada, o que reforça a impropriedade dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
sendo inviáveis para rediscutir o mérito do julgado. 2. A
necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar premissas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula
7/STJ, o que não configura omissão ou contradição do acórdão
embargado. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes
para decidir, sem necessidade de enfrentar todas as alegações,
inexistindo omissão quando a decisão está adequadamente motivada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, III, a e c; Lei 11.343/2006, art.
35; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta
Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AREsp 2.977.774/GO,
Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.849.707/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026
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