Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.143.612
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
revisão criminal por buscar reexame de matéria fático-probatória,
afastou a pretensão de redimensionamento da pena por inovação
recursal e rejeitou pedidos reflexos de abrandamento do regime e de
expedição de contramandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado,
inclusive quanto à necessidade de distinguishing de precedente não
vinculante sobre revisão criminal; (ii) saber se o redimensionamento
da pena poderia ser conhecido em embargos ou agravo regimental como
matéria de ordem pública, apesar de não ter sido suscitado nas
razões do recurso especial; (iii) saber se há omissão quanto aos
efeitos reflexos sobre o regime inicial e sobre contramandado de
prisão; e (iv) saber se é possível o prequestionamento de
dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de vício integrável no
acórdão embargado.
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
rediscutir fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art. 621 do
CPP; o acórdão embargado reafirmou a vedação ao reexame
fático-probatório.
5. A alegação de distinguishing de julgados não vinculantes não
evidencia vício integrável, configurando tentativa de rediscussão do
mérito.
6. O redimensionamento da pena não foi veiculado nas razões do
recurso especial e sua postulação apenas em agravo regimental ou em
embargos caracteriza inovação recursal, insuscetível de
conhecimento.
7. Mantida a condenação pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não
há falar em abrandamento do regime ou em expedição de contramandado
de prisão; inexistência de omissão sobre efeitos reflexos já
afastados.
8. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração no STJ, sob pena de usurpação da competência
do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O Superior Tribunal de
Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de
declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; Lei
12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC
228.412/PR, Quinta Turma, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no RHC
179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, DJe 28.09.2020
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