Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.142.735

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RECURSO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL A QUO. IRRELEVÂNCIA DE FERIADO NACIONAL E DE PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as teses, afirmando que o agravo em recurso especial observa, quanto a feriados e recesso, a legislação local do Tribunal de origem, e que, no processo penal, a contagem é realizada em dias corridos, por força do art. 798 do CPP. 3. A invocação de feriado nacional e de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não afasta a intempestividade do recurso, ausente a comprovação contemporânea de causa de suspensão ou de interrupção do prazo aplicável na origem. 4. "O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de forma extemporânea". (AgInt no AREsp n. 3.116.992/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026) 5. Embargos de declaração rejeitados.

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