Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.142.735
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRAZO RECURSAL.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RECURSO ENDEREÇADO AO TRIBUNAL A
QUO. IRRELEVÂNCIA DE FERIADO NACIONAL E DE PONTO FACULTATIVO NO
ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE
SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as teses, afirmando
que o agravo em recurso especial observa, quanto a feriados e
recesso, a legislação local do Tribunal de origem, e que, no
processo penal, a contagem é realizada em dias corridos, por força
do art. 798 do CPP.
3. A invocação de feriado nacional e de ponto facultativo no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça não afasta a intempestividade do
recurso, ausente a comprovação contemporânea de causa de suspensão
ou de interrupção do prazo aplicável na origem.
4. "O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta
Corte para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade
acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação
juntada de forma extemporânea". (AgInt no AREsp n. 3.116.992/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/6/2026, DJEN de 25/6/2026)
5. Embargos de declaração rejeitados.
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