Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.141.719
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Busca a defesa através dos presentes embargos emendar e
complementar razões dos embargos anteriormente opostos. De fato,
após a interposição dos primeiros embargos de declaração, tem-se a
preclusão consumativa da via recursal, não sendo possível se
apresentar complementação. Dessa forma, sendo manifesta a preclusão
consumativa, não se conhece dos presentes embargos de declaração,
uma vez que processualmente inviável a complementação das razões.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
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