Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.132.621
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF E
7/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental em recurso especial criminal,
no qual se alegava nulidade por ausência de resposta à acusação
quanto a um dos réus e se pleiteava absolvição pelos crimes de
descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça.
2. Os embargantes sustentam contradição interna entre o relatório,
que teria registrado impugnação defensiva à preclusão, e o voto, que
apontou ausência de enfrentamento específico desse fundamento.
Alegam, ainda, omissão sobre: a autonomia entre as alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional; a natureza jurídica da controvérsia,
restrita à revaloração de fatos incontroversos, sem incidência da
Súmula 7/STJ; o dever judicial de nomear defensor para apresentar
resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, do CPP); e a impossibilidade
de qualificar como nulidade de algibeira a arguição formulada em
alegações finais, antes da sentença. Postulam, por fim,
prequestionamento de dispositivos da CR/88 e do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à suposta
incompatibilidade entre relatório e voto sobre a impugnação da
preclusão; (ii) à ausência de enfrentamento das teses recursais
indicadas; e (iii) à possibilidade de prequestionamento de
dispositivos constitucionais em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se
prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
interna ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscussão
do mérito por mero inconformismo.
5. Inexistem omissão e contradição interna no acórdão embargado, que
negou provimento ao agravo regimental mantendo decisão monocrática
com fundamentos claros e suficientes; o relatório reproduziu
alegações defensivas, ao passo que o voto apreciou a insuficiência
técnica para infirmar a razão de decidir relativa à preclusão.
6. A contradição sanável nos embargos é apenas a interna, entre
premissas e conclusões do próprio julgado, não a divergência entre a
decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao
direito; as supostas contradições apontadas configuram contradição
externa.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido sobre a preclusão atrai, por analogia, as Súmulas 283 e
284/STF, óbices confirmados na decisão embargada, inexistindo vício
a ser sanado.
8. A pretensão absolutória quanto aos crimes de descumprimento de
medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de
ameaça demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não há omissão quanto
à aplicação desse óbice.
9. É inviável, em sede de recurso especial, o debate e o
prequestionamento de dispositivos da Constituição, sob pena de
usurpação da competência do STF, razão pela qual não há omissão a
ser suprida quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da CR/88.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando ao reexame do mérito por inconformismo. 2. A contradição
sanável nos embargos é apenas a interna do julgado; divergências
entre o relatório que reproduz alegações e o voto que as rejeita não
configuram vício. 3. A deficiência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas 283
e 284/STF. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não compete ao
Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais
em recurso especial, ainda que para prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 396-A, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A;
Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021
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