Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.128.743
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
3. A parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas
acerca da suposta impugnação integral da decisão agravada, sem
demonstrar, de forma específica, o desacerto dos óbices processuais
apontados.
4. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão
adotada no julgamento, providência incompatível com a via estreita
dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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