Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.128.743

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta impugnação integral da decisão agravada, sem demonstrar, de forma específica, o desacerto dos óbices processuais apontados. 4. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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