Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.128.546
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP.
TEMA 1258. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
aclaratórios.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir que, no presente caso, dos
elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta
apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do
CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de
outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi
estabelecida apenas no reconhecimento dos acusados, mas em outras
provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das
testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas
vítimas, que mantiveram contato direto com os assaltantes; (iii)
farta prova documental, notadamente pelos relatórios contendo as
investigações efetuadas pela Polícia Civil. Com efeito, não merece
prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se
baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros
elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. Assim,
rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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