Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.123.366
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula
182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de
fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula
7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos
relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão
quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de
prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art.
619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no
acórdão embargado.
5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ
porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se
a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico.
6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi
enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo
específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria
revolvimento do contexto fático-probatório.
7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica
adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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