Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.121.076
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E
DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no agravo em recurso especial, manteve a validade de
busca veicular à luz do art. 244 do CPP e afastou alegação de
violação à inviolabilidade de domicílio em estabelecimento aberto ao
público, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Embargante aponta omissões quanto: (i) ao critério temporal da
fundada suspeita; (ii) à natureza objetiva dos elementos que a
justificaram; (iii) à proteção do cômodo residencial em espaço de
uso misto e à exigência de consentimento documentado; e (iv) à
ilicitude por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP,
art. 619) quanto: (i) ao critério temporal de aferição da fundada
suspeita para a busca veicular sem mandado judicial (CPP, art. 244);
(ii) à suficiência e objetividade dos elementos prévios
considerados (comportamento atípico e contradições nas respostas);
(iii) à qualificação de estabelecimento aberto ao público como não
protegido pela inviolabilidade de domicílio e à necessidade de
consentimento documentado para ingresso em cômodo residencial; e
(iv) à tese de ilicitude por derivação das provas subsequentes.
4. Ademais, discute-se a possibilidade de prequestionamento de
matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente o critério temporal
da fundada suspeita, consignando que os elementos justificadores da
abordagem foram colhidos antes da revista, legitimando a busca
veicular nos termos do art. 244 do CPP.
7. Os elementos considerados para a abordagem policial foram
qualificados como dados objetivos suficientes para o juízo de
probabilidade exigido pelo art. 244 do CPP, não havendo omissão a
sanar.
8. Estabelecimento aberto ao público, classificado como espaço de
uso misto com área esportiva e bar em funcionamento, não se equipara
à "casa" protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República,
e a revisão dessa premissa fática firmada na origem encontra óbice
na Súmula 7/STJ, sendo descabida exigência de consentimento
documentado em tal contexto.
9. Reconhecida a validade da abordagem e das buscas veicular e
domiciliar, resta prejudicada a alegação de ilicitude por derivação
(CPP, art. 157, caput e § 1º).
10. É inviável o enfrentamento de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração
no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O Superior Tribunal de
Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de
declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no
RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023.
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