Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.119.871
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo
regimental interposto em face de decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
284/STF e 7/STJ, e da ausência de impugnação específica, no agravo
do art. 1.042 do CPC, ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão e contradição,
alegando ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ mediante
demonstração da natureza jurídica da controvérsia e da possibilidade
de revaloração da prova, sem revolvimento fático-probatório, além
de apontar cerceamento de defesa e nulidades na instrução criminal.
3. Pedido. Pretende o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, para admissão do recurso especial e absolvição, ou,
subsidiariamente, anulação da instrução e submissão a novo
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP, apta a justificar a
oposição de aclaratórios.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo do
art. 1.042 do CPC impugnou especificamente a incidência da Súmula
7/STJ e se alegações genéricas de controvérsia exclusivamente
jurídica são suficientes para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e
284/STF sem cotejo analítico entre o quadro fático delineado e as
teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à
rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já explicitados.
7. O acórdão embargado expôs de forma clara as razões do
improvimento do agravo regimental, destacando a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo do art.
1.042 do CPC, o que caracteriza violação à dialeticidade e atrai a
Súmula 182/STJ.
8. A mera afirmação de que a controvérsia é eminentemente jurídica
ou de que se exige "revaloração da prova" não afasta a incidência
das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem demonstração analítica de que o
exame prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório.
9. A contradição sanável por embargos é somente a interna, entre
fundamentos e dispositivo da própria decisão, não se confundindo com
divergência entre o julgado e a interpretação que a parte confere
aos fatos ou ao direito invocado.
10. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e ausente impugnação
específica adequada ao óbice sumular, descabe conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A contradição
sanável por embargos é interna ao julgado, não se confundindo com
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte sobre
fatos, normas ou precedentes. 3. A ausência de impugnação específica
ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da
Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
CPC. 4. A alegação genérica de controvérsia exclusivamente jurídica
não supera os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem cotejo
analítico entre o quadro fático delineado e as teses recursais.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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