Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.118.707
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada.
2. A parte embargante alega omissão e contradição, sustentando que o
agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da
Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos. Requer efeitos infringentes e prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes
os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
previstos no art. 619 do CPP; (ii) é possível ao STJ analisar
alegada violação a dispositivos constitucionais para fins de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios
do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito por
mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia e indicou, de forma
suficiente, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ, pois a alegação genérica de se tratar de questão de direito,
desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de
revolvimento probatório, não satisfaz a dialeticidade recursal,
atraindo a Súmula 182/STJ.
6. Os argumentos deduzidos revelam discordância com a solução
jurídica adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos
aclaratórios.
7. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não servem
para rediscutir o mérito do acórdão. 2. O STJ não aprecia violação a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no
RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.08.2020
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