Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.118.609
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do recurso especial, em razão de prejudicialidade decorrente de
julgamento anterior de habeas corpus que impugnava o mesmo acórdão e
apresentava idênticos pleitos.
2. A parte embargante requer efeitos modificativos e
prequestionamento, alega contradição e omissão quanto a princípios
constitucionais e sustenta a possibilidade de afastar a
prejudicialidade do recurso especial, com provimento de revisão
criminal e expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se há mera tentativa
de rediscussão do julgado; (ii) saber se compete ao Superior
Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional para fins de
prequestionamento em embargos de declaração; e (iii) saber se o
julgamento anterior de habeas corpus, com mesma causa de pedir e
idênticos pedidos ao recurso especial, acarreta a perda
superveniente de objeto deste, tornando prejudicada nova apreciação
da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se
a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art.
619); os argumentos apresentados evidenciam inconformismo, não
configurando vício integrável.
5. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do
agravo regimental, com base na jurisprudência do STJ, reconhecendo a
relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial
quando veiculam idêntica pretensão, hipótese verificada com o
julgamento anterior do HC que transitou em julgado.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria
constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo meio
hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Quando habeas corpus e
recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um acarreta a prejudicialidade do outro
por perda superveniente de objeto. 3. O Superior Tribunal de Justiça
não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento
em embargos de declaração, a fim de resguardar a competência do
Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.004.504, decisão
monocrática, publ. 27.04.2025, trânsito em julgado em 03.06.2025;
STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020
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