Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.118.571

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEMPESTIVIDADE JÁ APRECIADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Afasta-se a alegada omissão quanto à tempestividade, uma vez que a decisão embargada apreciou o tema e consignou a não comprovação da suspensão de prazos, bem como a definição do termo inicial e final da contagem recursal. 3. A assertiva de que haveria mera valoração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade de rediscussão do entendimento adotado na decisão embargada. 4. Ausência de omissão. Está clara a incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte; a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados, atraindo a incidência do verbete n. 282 do STF; e a falta de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c", por carência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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