Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.118.571
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEMPESTIVIDADE JÁ
APRECIADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito.
2. Afasta-se a alegada omissão quanto à tempestividade, uma vez que
a decisão embargada apreciou o tema e consignou a não comprovação da
suspensão de prazos, bem como a definição do termo inicial e final
da contagem recursal.
3. A assertiva de que haveria mera valoração jurídica não afasta o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão absolutória demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade de
rediscussão do entendimento adotado na decisão embargada.
4. Ausência de omissão. Está clara a incidência da Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte; a ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais suscitados, atraindo a
incidência do verbete n. 282 do STF; e a falta de demonstração da
divergência jurisprudencial pela alínea "c", por carência de cotejo
analítico e comprovação da similitude fática.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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