Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.115.052
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO
LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ e pedido de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, com pleitos de efeitos infringentes e,
subsidiariamente, de prequestionamento.
2. Publicação do acórdão embargado em 13/4/2026; início do prazo em
14/4/2026 e término em 15/4/2026, conforme certificado nos autos;
protocolização dos embargos em 24/4/2026, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em matéria
criminal, aplica-se o prazo de 2 dias para oposição de embargos de
declaração, com contagem contínua; e (ii) saber se a
intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal estabelece disciplina própria para
embargos de declaração em matéria criminal, fixando prazo de dois
dias (CPP, art. 619), prescindindo de suplementação pelo Código de
Processo Civil quanto ao prazo.
5. A contagem do prazo processual penal é contínua, nos termos do
CPP (art. 798) e do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (art. 263), de modo que o prazo encerrou-se em 15/4/2026.
6. A protocolização dos embargos em 24/4/2026 caracteriza a
intempestividade, o que impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Em matéria criminal, os embargos de declaração devem ser opostos
no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, sem aplicação
suplementar do CPC quanto ao prazo. 2. A contagem do prazo dos
embargos de declaração segue a regra contínua do art. 798 do CPP e
do art. 263 do RISTJ. 3. Os embargos de declaração opostos fora do
prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.432.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no RMS 61.556/RS,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2020,
DJe 13/03/2020.
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