Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.114.921
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve
ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e
determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso
contra a vida.
2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas
judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto
a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à
divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre
pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para
restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência
do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619).
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do
CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts.
413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos
não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes
de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da
valoração probatória já enfrentada.
6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses
relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria
e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia.
7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas
irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que
colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir
como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia;
cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta
produzida sob contraditório.
8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios
suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de
conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões
contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal
do Júri.
9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a
solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos
aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e
somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão do julgado (CPP, art. 619).
2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em
elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo
cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em
juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art.
155).
3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes
de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera
plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP,
art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 5º,
XXXVIII, d
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ,
AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp
2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024
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