Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.114.281
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A
PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Como
é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
aclaratórios.
2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente ao decidir que a questão acerca do
reconhecimento do concurso formal de crimes entre o roubo e a
corrupção de menor não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no
ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n.
282/STF.
3. Quanto à ocorrência do crime único quanto aos delitos de
roubo, a tese foi prequestionada.
4. A Terceira Seção desta Corte
Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do
REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em
8/10/2025, DJEN de 15/10/2025, Tema n. 1192, firmou posicionamento
no sentido de que o cometimento de crimes de roubo mediante uma
única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de
diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso
formal de crimes (art. 70 do CP). Assim, no presente caso, não há
que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são
subtraídos bens pertencentes a três vítimas distintas,
caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios
diversos, nos moldes do art. 70 do CP.
5. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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