Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.109.655
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE
NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de
declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial, por
ausência de previsão legal.
2. Não há omissão no acórdão embargado que concluiu, de forma clara
e coerente, que a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de
prova e na suposta fragilidade da palavra da vítima, demandaria
rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, à
medida que o acórdão de origem reconheceu a inexistência de prejuízo
concreto na alegada violação ao art. 399, § 2º, do CPP, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. A mera natureza do
delito não supre a exigência de demonstração de prejuízo.
4. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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