Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.091.937
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A parte embargante alega nulidade por ausência de publicação da
data da sessão, com prejuízo à apresentação de memoriais e à
realização de sustentação oral, e aponta omissão e contradição
quanto ao reconhecimento de impugnação específica da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, pugnando pelo afastamento das
Súmulas 7 e 182 do STJ e 283 do STF e pela anulação do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
reconhecida no acórdão embargado com base no art. 1.021, § 1º, do
CPC e na Súmula 182/STJ, pode ser revista na via dos embargos de
declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
nulidade por ausência de publicação da data da sessão e de
oportunidade para sustentação oral configuram vícios sanáveis por
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à
existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à
modificação do julgado por inconformismo da parte.
7. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado, pois as questões da controvérsia foram enfrentadas de
forma clara e suficiente, com análise dos fundamentos relevantes e
conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ diante da falta de
impugnação específica.
8. A parte embargante não demonstrou equívoco no reconhecimento da
ausência de dialeticidade recursal, limitando-se a reiterar
fundamentos do recurso especial sem atacar concretamente os motivos
da decisão agravada, o que confirma o não conhecimento do agravo
regimental (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).
9. Inexistentes o vício do art. 619 do CPP, os embargos de
declaração não comportam efeitos modificativos, permanecendo a
incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizado o exame do mérito
recursal quanto às medidas constritivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
mérito. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada caracteriza descumprimento do ônus de dialeticidade
recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), atraindo a incidência da Súmula
182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182, EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe
28.05.2024.
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