Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.089.315
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
ARESP. ASUÊNCIA DE VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO
ART. 619 CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se
prestam à reanálise do mérito da decisão.
2. A suposta omissão acerca do direito de sustentação oral no
julgamento do agravo regimental foi expressamente enfrentada no
acórdão embargado, que consignou não ser cabível sustentação oral em
agravo regimental interposto contra decisão que julgou agravo em
recurso especial, à luz do art. 994 do CPC e do art. 7º, § 2º-B, da
Lei n. 8.906/1994. A tentativa de distinguir o caso concreto não
revela ponto decisório omitido.
3. O pedido de prequestionamento não é cabível na ausência de vício,
pois os embargos declaratórios não se prestam à ampliação do objeto
decidido nem à reapreciação de fundamentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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