Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.086.487
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
bem como eventual erro material. No caso, não se constatou nenhum
dos vícios apontados.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses,
assentando a impossibilidade de apreciação das pretensões
absolutórias por demandarem revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e registrando a conformidade do
julgado local com a orientação desta Corte quanto à idoneidade dos
depoimentos policiais (Súmula 83/STJ). Ademais, ressaltou a
impossibilidade de inovação de teses em sede de agravo regimental.
3. É inviável a utilização dos embargos de declaração como via de
reanálise do mérito da controvérsia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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