Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.083.434
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados ao mero
reexame de mérito.
2. A alegação de abolitio criminis parcial, deduzida apenas em sede
de agravo regimental, foi afastada por consistir em inovação
recursal, inexistindo omissão a ser sanada.
3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi
enfrentada, concluindo-se que a pretensão absolutória demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. Não há contradição interna quanto à referência às premissas das
instâncias ordinárias, porquanto o acórdão embargado fixou os marcos
fáticos utilizados na decisão embargada, inclusive transcrevendo o
acórdão que reformou a sentença absolutória.
5. A ausência de exame individualizado de julgados não vinculantes
não configura omissão quando a decisão se encontra suficientemente
fundamentada.
6. É inviável, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de
ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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