Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.077.979

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E À APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU AS TESES E AFASTOU AS NULIDADES PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP) E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 473, § 3º, do CPP, assentando que a mídia jornalística foi previamente juntada aos autos, com ciência das partes e sem impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão dessas premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante ao art. 479 do CPP, ficou registrado que o material audiovisual exibido nos debates consistiu em compilação de depoimentos já constantes das mídias dos autos, sem novidade ao Conselho de Sentença, não se evidenciando surpresa ou prejuízo. Além disso, destacou-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a imprescindibilidade da demonstração do prejuízo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as preliminares, o mérito e a dosimetria com motivação suficiente, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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