Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.077.979
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES
QUANTO À EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE INSTRUTÓRIA (ART.
473, § 3º, DO CPP) E À APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO AUDIOVISUAL NOS
DEBATES (ART. 479 DO CPP). DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU AS TESES
E AFASTOU AS NULIDADES PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
CONCRETO (ART. 563 DO CPP) E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese relativa ao
art. 473, § 3º, do CPP, assentando que a mídia jornalística foi
previamente juntada aos autos, com ciência das partes e sem
impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário,
inexistindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão dessas
premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante ao art. 479 do CPP, ficou registrado que o material
audiovisual exibido nos debates consistiu em compilação de
depoimentos já constantes das mídias dos autos, sem novidade ao
Conselho de Sentença, não se evidenciando surpresa ou prejuízo. Além
disso, destacou-se que o acórdão recorrido está em conformidade com
a orientação desta Corte sobre a imprescindibilidade da
demonstração do prejuízo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina as preliminares, o mérito e a dosimetria
com motivação suficiente, sendo inviável utilizar embargos de
declaração para rediscutir matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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