Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.069.452
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA.
AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. Não há contradição entre o conhecimento do agravo em recurso
especial, por adequada impugnação do fundamento de
inadmissibilidade, e a negativa de seguimento ao recurso especial
por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas.
3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois a
decisão embargada enfrentou especificamente os pontos suscitados e
assentou que a pretensão de reconhecimento de legítima defesa
putativa, de homicídio privilegiado por violenta emoção, de
afastamento das qualificadoras e de redimensionamento da pena
pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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