Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.058.264
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito
já decidido.
2. Na hipótese, o acórdão embargado não conheceu do recurso por
falta de indicação dos dispositivos legais federais tidos por
violados, nos termos da Súmula 284/STF, cuja aplicação foi
expressamente motivada
3. Embargos de declaração rejeitados.
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