Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.057.464
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7,
83 E 182/STJ. PRECLUSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DO TEMA N.
1.258/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. No caso, não se verificam quaisquer vícios na decisão embargada,
a qual indicou a insuficiência da mera reiteração das teses de
mérito, sem impugnação especificamente dos óbices de
admissibilidade, resultando na incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. É inadequado o pedido de absolvição, porquanto os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.