Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.039.384
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RECURSO
INTEGRATIVO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou a tese relativa à fixação do valor
mínimo de indenização por danos morais, assentando a legitimidade do
arbitramento com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal
e na existência de pedido expresso na denúncia, em consonância com a
orientação desta Corte Superior.
3. A insurgência quanto ao quantum, sob alegação de ausência de
critérios objetivos e de contraditório específico, não evidencia
vício de forma, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o
que afasta a via integrativa dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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