Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.039.384

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RECURSO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada enfrentou a tese relativa à fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, assentando a legitimidade do arbitramento com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na existência de pedido expresso na denúncia, em consonância com a orientação desta Corte Superior. 3. A insurgência quanto ao quantum, sob alegação de ausência de critérios objetivos e de contraditório específico, não evidencia vício de forma, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que afasta a via integrativa dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.