Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.031.092
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
UTILIDADE. MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no agravo em recurso especial, que negara provimento ao
agravo e mantivera o não conhecimento do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Embargante alega omissão quanto à preliminar suscitada pelo
Ministério Público Federal relativa a erro no envio da íntegra do
processo ao Superior Tribunal de Justiça, com pedido de conversão do
feito em diligência para requisição de todas as peças da origem e
posterior retorno dos autos ao órgão ministerial para complementação
do parecer, bem como contradição interna do acórdão quanto à
afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório para
afastar a condenação, em paralelo à premissa de que a fraude
empregada é bastante para a configuração do delito de estelionato.
3. Requer-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os
alegados vícios, com a realização da diligência postulada e o
reexame da fundamentação quanto à configuração do crime e à
ilicitude da vantagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou outro vício integrativo no acórdão embargado: (i)
pela ausência de manifestação expressa sobre a preliminar do
Ministério Público Federal quanto ao alegado erro no envio da
íntegra do processo ao Superior Tribunal de Justiça e pedido de
conversão do feito em diligência; e (ii) pela suposta contradição
entre a afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório
(Súmula 7/STJ) e a conclusão de que a fraude empregada é suficiente
para a configuração do delito de estelionato, à luz da discussão
sobre a ilicitude da vantagem e a margem de remuneração dos
serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se omissão formal quanto à preliminar do Ministério
Público Federal relativa a eventual erro no envio da íntegra do
processo ao Superior Tribunal de Justiça, vício suprido no
julgamento dos embargos.
6. A conversão do feito em diligência para requisição de todas as
peças da origem e retorno dos autos ao Ministério Público Federal
não possui utilidade recursal, pois o não conhecimento do recurso
especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, óbice ligado à
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
insuscetível de superação pela mera juntada de peças adicionais.
7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada,
destinado apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do
julgado por mero inconformismo da parte.
8. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões
necessárias à solução da controvérsia, notadamente ao consignar que
a condenação por estelionato, na forma do art. 171, § 3º, do Código
Penal, foi mantida pelo Tribunal de origem com base em detalhada
análise do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à consumação
dos delitos, à existência de fraude, à obtenção de vantagem ilícita
e ao dolo, o que impede o reexame da matéria em recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
9. Eventual desconstituição das premissas firmadas pelas instâncias
ordinárias para absolver a Embargante, desclassificar a conduta ou
reconhecer atipicidade da vantagem exigiria reavaliação da prova
produzida, vedada na via especial, de modo que a alegada contradição
interna do acórdão configura, em verdade, pretensão de reabrir o
mérito já julgado.
10. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já encontrado fundamento suficiente
para decidir, não servindo os embargos de declaração para forçar o
enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas nem para
rediscutir o entendimento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em
parte, apenas para sanar omissão quanto à preliminar do Ministério
Público Federal, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A existência de omissão formal quanto a preliminar processual
pode ser sanada em embargos de declaração, sem implicar, por si só,
modificação do resultado do julgamento quando o óbice da Súmula
7/STJ permanece inalterado.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à
superação do óbice da Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas
pelas partes quando já dispuser de fundamento suficiente para
decidir, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para
compelir o exame exaustivo de todos os argumentos apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, § 3º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, HC 763.953/RJ, DJe
17/2/2023; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Quinta Turma, DJe 14/5/2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ,
AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28/8/2023.
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