Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.028.819
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
1PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. NULIDADE DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO RECONHECIDO E SUPRIMIDO
NA ORIGEM. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AFASTADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do
mérito.
2. A tese relativa à cadeia de custódia, fundada no extravio da arma
apreendida, foi devidamente enfrentada, concluindo-se que a revisão
do juízo de inexistência de prejuízo defensivo demanda revolvimento
fático-probatório, hipótese vedada na via especial (Súmula n.
7/STJ).
3. A pretensão de absolvição sumária por legítima defesa foi
afastada pela inviabilidade de incursão probatória (Súmula n.
7/STJ).
4. Quanto ao excesso de linguagem, o acórdao ressaltou que o vicio
foi reconhecido e sanado na origem, subsistindo fundamentação
comedida, centrada em materialidade e indícios de autoria, em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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