Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.997.625

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição entre o relatório e o voto e omissão quanto à análise das teses de nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a incidência da Súmula 182/STJ, por considerar genérica a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, não havendo contradição entre o relatório - que descreveu as alegações da parte - e o voto - que as valorou juridicamente -, nem omissão quanto ao enfrentamento das teses recursais, que foram apreciadas de forma suficiente. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

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