Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.983.381
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS
7/STJ, 83/STJ, 284/STF E 282/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Os apontamentos de erro material e omissão sobre a pena
definitiva não se confirmam nos autos, tendo sido examinado, no
voto, o patamar definitivo das reprimendas segundo o acórdão
integrado pelos embargos de declaração na origem.
3. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o regime
inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram
fixados em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §
3º, do CP) e do não preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do
CP, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
Súmula 83/STJ; eventual revisão demandaria revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão quanto à continuidade delitiva, pois a fração de
2/3 foi justificada pela multiplicidade de infrações reconhecida na
origem; tampouco há contradição na aplicação dos óbices das Súmulas
284 e 282 do STF diante das menções genéricas a dispositivos legais.
5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício configura
inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração,
cujo escopo é estritamente integrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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