Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.971.872
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando a decisão
se mostra ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
decisum.
2. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência
da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, não
havendo omissão quanto ao exame da dialeticidade, contradição entre
os fundamentos adotados, ambiguidade ou obscuridade.
3. A mera irresignação com o entendimento firmado não autoriza o
manejo dos embargos de declaração como instrumento de reanálise das
alegações, consoante a orientação de que "os embargos declaratórios
não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
17/11/2014).
4. Os embargos de declaração são rejeitados.
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