Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.968.526
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE EXPLICITA A INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, DA SÚMULA N.
182/STJ E DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na
espécie.
2. O acórdão embargado registrou, de modo claro e suficiente, que o
agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com a expressa incidência do art. 932, III, do CPC e da
Súmula n. 182/STJ, além do óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado na
origem; não há omissão a sanar.
3. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida,
providência incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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