Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.964.190

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e clara todas as teses, concluindo pela necessidade de reexame de provas para afastar a pronúncia e a qualificadora, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, bem como pela inexistência de nulidade por desfundamentação e de citra petita, razão pela qual não há vícios a sanar. 3. Os aclaratórios, na espécie, constituem mera irresignação da parte e tentam rediscutir o mérito já decidido, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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