Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.964.190
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
julgado.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e clara todas
as teses, concluindo pela necessidade de reexame de provas para
afastar a pronúncia e a qualificadora, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ, bem como pela inexistência de nulidade por
desfundamentação e de citra petita, razão pela qual não há vícios a
sanar.
3. Os aclaratórios, na espécie, constituem mera irresignação da
parte e tentam rediscutir o mérito já decidido, o que é incompatível
com a via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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