Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.957.041
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO EM ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA 518/STJ. REGIME
INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para
rediscutir o mérito já decidido.
2. Não há vícios na decisão embargada: (i) a alegação de absolvição
por insuficiência probatória e de revisão da dosimetria esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório; (ii) não cabe recurso especial fundado em alegada
violação a enunciado sumular - inteligência da Súmula 518/STJ.
3. Ausência de contradição. O regime inicial fechado foi mantido com
motivação concreta, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e da gravidade das condutas perpetradas contra a
própria filha, mediante prevalecimento de relações domésticas.
Legalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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