Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.956.590
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em
recurso especial, mantendo a cassação do veredito condenatório do
Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de
suposto acervo probatório autônomo e convergente, invoca a
orientação firmada no Tema 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas
e requer efeitos infringentes para restabelecer o veredito
condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP,
art. 619), por não ter analisado alegadas provas autônomas e não
contaminadas pelo reconhecimento irregular, e se é possível atribuir
efeitos infringentes aos embargos para restaurar o veredito
condenatório do Tribunal do Júri à luz do art. 226 do CPP e do Tema
1.258/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de mérito nem à
revisão do julgado por mero inconformismo.
5. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no
acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os
fundamentos relevantes da controvérsia e manteve a cassação do
veredito por dissociação entre a condenação e prova idônea.
6. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma a
obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP
em reconhecimentos fotográficos e pessoais, reputando inválida a
prova obtida em desacordo com o modelo legal e vedando seu uso como
suporte para condenação ou para decisões de menor standard
probatório, admitindo-se, contudo, a formação do convencimento com
provas independentes.
7. No caso, a imputação de autoria permaneceu lastreada em
reconhecimento fotográfico produzido na fase inquisitorial, sem
reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e esvaziado pela
retratação em juízo, revelando suporte probatório inválido ou
epistemicamente insuficiente para sustentar o veredito condenatório
do Tribunal do Júri.
8. As alegações da embargante visam apenas ao reexame do mérito, o
que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração,
razão pela qual não há falar em efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se limitam a sanar vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão de mérito. 2. Ausentes vícios previstos
no art. 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos de declaração
que pretendem efeitos infringentes. 3. O reconhecimento de pessoas
sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar
veredito condenatório do Tribunal do Júri, impondo-se a cassação do
julgamento na hipótese do art. 593, III, "d", do CPP. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema
1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.
27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STF, RHC
206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.721.123/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
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