Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.951.988
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619
do CPP), sendo incabíveis como meio de reexame da matéria decidida.
Julgados: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.
2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses defensivas, com
indicação do suporte probatório e dos óbices aplicados.
3. É vedado ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento,
examinar alegada ofensa direta a dispositivos constitucionais, sob
pena de usurpação de competência do STF. Julgados: AgInt no REsp n.
2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 20/10/2022.
4 . Embargos de declaração rejeitados.
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