Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.948.079
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS
PROBATÓRIO. TESE APRECIADA À LUZ DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS NÃO
VINCULANTES. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES MANTIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP, sendo insuficiente
a mera irresignação com o entendimento adotado e inviável a
utilização dos embargos como meio de reanálise das alegações.
2. A apontada omissão quanto ao ônus da prova sobre a cadeia de
custódia da prova digital não subsiste, pois a tese foi apreciada
sob a ótica da inviabilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ), que demandaria
reconstituição do procedimento de coleta, verificação de integridade
dos dados e correlação com a condenação.
3. Ausente precedente vinculante a impor solução diversa, não há
necessidade de exame pormenorizado dos julgados indicados pela
parte, proferidos em habeas corpus, mantida a conclusão pela
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n.
1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
17/11/2014.
4. O pedido subsidiário de processamento do recurso especial resta
rejeitado, por persistirem os óbices de admissibilidade já
reconhecidos. O pleito de prequestionamento, por si, não autoriza o
acolhimento dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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