Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.914.803
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA DE
INCLUSÃO EM PAUTA E DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL.
ASSIMETRIA ARGUMENTATIVA NO DISSÍDIO: INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS: VALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLENÁRIO DO JÚRI. CONCESSÃO DE
PALAVRA À VIÚVA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem
à reanálise de alegações já decididas.
2. O julgamento do agravo regimental em matéria penal, é realizado
em mesa, dispensando inclusão em pauta e intimação prévia das
partes.
3. A alegada assimetria argumentativa quanto ao dissídio
jurisprudencial foi adequadamente enfrentada, não se evidenciando
omissão quando o acórdão embargado afasta paradigma extraído de
mandado de segurança e destaca a distinção fática do julgado.
4. Quanto às interceptações telefônicas, o acórdão embargado
destacou que a validade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias,
sendo inviável sua desconstituição em recurso especial sem
revolvimento fático-probatório, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de nulidade pela concessão de palavra à viúva da
vítima em plenário do Júri foi afastada pela incidência da preclusão
e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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