Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.908.857
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
2. Não há antagonismo lógico entre a aplicação do Tema 1.258 no
exame da tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e a
incidência da Súmula n. 7/STJ para impedir a reanálise das provas no
caso concreto.
3. Não há obscuridade ou contradição quanto ao enquadramento do
depoimento de testemunha na tese 6 do Tema 1.258/STJ, sendo inviável
a revaloração do acervo probatório na via estreita dos
aclaratórios.
4. O exame de tese de violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, é inviável na via
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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