Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.903.647
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE
AFASTAMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA ESTADUAL FUNDADA NA SÚMULA 546/STJ. QUESTÃO REFLEXA E
DEPENDENTE DE PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se
prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de revaloração
jurídica e assentou que o afastamento da premissa de coautoria na
confecção dos documentos, tal como firmada pelas instâncias
ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a
Súmula 7/STJ.
3. Não há omissão quanto à análise da tese de que o réu não teria
praticado nenhum dos verbos nucleares do art. 299 do Código Penal,
pois o acórdão destacou que, considerada a moldura fática
reconhecida na origem, concluiu-se pela participação ativa na
falsidade ideológica e pela subsunção ao art. 299, com absorção do
art. 304, e que a reversão de tal conclusão seria incompatível com a
via estreita do recurso especial.
4. Igualmente, não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da
Súmula 546/STJ, tendo o acórdão apontado que a tese dependeria de
prévia desclassificação para o art. 304 do Código Penal, não sendo
possível o deslocamento de competência sem afastar o óbice
fático-probatório.
5. É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame
por esta Corte de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena
indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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