Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.903.647

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE AFASTAMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL FUNDADA NA SÚMULA 546/STJ. QUESTÃO REFLEXA E DEPENDENTE DE PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de revaloração jurídica e assentou que o afastamento da premissa de coautoria na confecção dos documentos, tal como firmada pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 3. Não há omissão quanto à análise da tese de que o réu não teria praticado nenhum dos verbos nucleares do art. 299 do Código Penal, pois o acórdão destacou que, considerada a moldura fática reconhecida na origem, concluiu-se pela participação ativa na falsidade ideológica e pela subsunção ao art. 299, com absorção do art. 304, e que a reversão de tal conclusão seria incompatível com a via estreita do recurso especial. 4. Igualmente, não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 546/STJ, tendo o acórdão apontado que a tese dependeria de prévia desclassificação para o art. 304 do Código Penal, não sendo possível o deslocamento de competência sem afastar o óbice fático-probatório. 5. É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame por esta Corte de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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