Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.879.728
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO
EMBARGADA QUE ENFRENTOU A MATÉRIA E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Não se prestam à rediscussão
do mérito já decidido.
2. Não há omissão em hipótese na qual o acórdão embargado enfrentou
a tese central e registrou que a dosimetria não foi objeto de
impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial,
concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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